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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133434-93.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0133434-93.2025.8.16.0000

Recurso: 0133434-93.2025.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Agravado(s): ILZA GONÇALVES GOES

AGRAVO INTERNO Nº 0133434-93.2025.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE GAÚCHA
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADA: ILZA GONÇALVES GOES

RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao
Des. EDUARDO SARRÃO)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO
NO RECURSO ORIGINÁRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO
CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III.

I. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de mov. 11.1 dos autos de agravo de
instrumento n. 0121369-66.2025.8.16.0000, que não concedeu o efeito suspensivo requerido.
Alega a agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de
reconhecimento de quitação da obrigação securitária, impondo à seguradora responsabilidade além dos limites da
cobertura contratual, ferindo o princípio da legalidade e a jurisprudência consolidada; b) a sentença reconheceu que
a obrigação da seguradora é restrita ao reembolso nos limites do contrato de seguro, o que foi reiterado pelo
Tribunal de Justiça do Paraná (art. 503, caput, do CPC); c) ao indeferir o efeito suspensivo, o relator considerou
que a discussão versava sobre coisa julgada, desconsiderando a probabilidade de direito da seguradora, o que não
se coaduna com a justa aplicação das normas; d) a controvérsia se resume à delimitação da cobertura aplicável ao
caso, sendo necessário definir se a obrigação se refere a Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) ou a
responsabilidade civil facultativa (RCF); e) a falta de clareza na decisão e a intimação equivocada para
cumprimento de sentença geram risco real de execução além dos limites do título judicial, o que justifica a
necessidade de efeito suspensivo; f) todos os juízos anteriores reconheceram que a obrigação da seguradora é
restrita ao reembolso nos limites do contrato de seguro, sendo este um ponto incontroverso e consolidado.
Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e
conceder o efeito suspensivo pretendido.
Sem contrarrazões (mov. 10.0), vieram-me conclusos (mov. 11.1).
É o breve relatório.

II. O recurso não comporta conhecimento, posto que prejudicado, como dispõe o artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isso porque depreende-se do recurso originário (agravo de instrumento nº 0121369-
66.2025.8.16.0000), que este foi deliberado na pauta virtual realizada entre 06.04.2026 e 10.04.2026, tendo sido
disponibilizado o respectivo acórdão em 16.11.2026 no sistema Projudi (mov. 29.1).
Ocorre que com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, a análise do agravo
interno resta prejudicada, porquanto patente a perda superveniente de seu objeto, considerando a substituição da
decisão liminar de mov. 11.1 pela decisão de mérito proferida.
Nesse sentido (grifos acrescidos):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE DE
AGRAVO INTERNO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POR FALTA DE OBJETO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que indeferiu pedido liminar formulado
no agravo de instrumento pela ora agravante, em razão da ausência dos requisitos autorizadores
da medida pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Não obstante a controvérsia posta
neste agravo interno tenha como objeto a decisão unipessoal deste relator proferida no agravo
de instrumento, verifica-se que a questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
perdeu o seu objeto em razão do julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE
DECIDIR 3. O agravo interno perdeu seu objeto, pois o mérito do agravo de instrumento já foi
decidido. 4. O colegiado não conheceu do recurso por falta de objeto, em razão da decisão
anterior que negou provimento ao agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 5. Não
conhecimento do recurso, por perda de objeto. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0084119-
96.2025.8.16.0000, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 17.11.2025)

III. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
não conheço do recurso.
Oportunamente, promova a secretaria as anotações e baixas necessárias.
Rodrigo F. L. Dalledonne
Relator Convocado